Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968
Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)
Parágrafo único
A pensão de que trata êste artigo será paga pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná - IPE -, importando o seu pagamento no cancelamento automático de qualquer outro benefício.
Parágrafo único
A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)