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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.

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Art. 1º

À mulher legítima, ou na sua falta, aos filhos menores do funcionário público do Estado que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções, fica assegurada uma pensão mensal de valor correspondente a cinquenta por cento (50%) do vencimento do cargo exercido em vida pelo funcionário, pensão essa reajustável sempre que ocorrer majoração nos vencimentos do cargo que lhe deu base. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Parágrafo único

A pensão de que trata êste artigo será paga pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos do Estado do Paraná - IPE -, importando o seu pagamento no cancelamento automático de qualquer outro benefício.

Parágrafo único

A concessão desta pensão especial instituida pelo Estado não exclue o direito do beneficiário de perceber a pensão do Instituto de Previdência Estadual. (Redação dada pela Lei 5981 de 04/08/1969)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5898 /1968