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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5898 de 26 de Dezembro de 1968

Dispõe sôbre a concessão de uma pensão especial à mulher legítima e aos filhos menores do funcionário público que tenha morrido ou venha a morrer de maneira violenta no desempenho oficial de suas funções.


Art. 3º

Cessa o direito ao benefício previsto na presente Lei, nos casos seguintes:

a

falecimento da viúva ou companheira e dos filhos menores;

b

emancipação, casamento ou maioridade dos filhos;

c

se a viúva contrair nôvo casamento;

d

se a companheira contrair casamento.

Parágrafo único

A prova dos estados civil e de vida será feita semestralmente perante o órgão pagador do benefício.