Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948
Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os Municípios do Estado contribuirão, de acôrdo com o art. 101 da Constituição Estadual, com 5% de suas rendas ordinárias para a constituição do "Fundo de Saúde e Assistência".
as subvenções federais ou outras e os donativos ou legados feitos ao Estado para os serviços de saúde pública e assistência social;
O fundo especial a que se refere a presente lei será administrado e aplicado, com orbservância do disposto no parágrafo único do art. 101 da Constituição Estadual, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.
poderá ser organizado um Conselho Diretor, sob a Presidência do Secretário de Saúde e Assistência Social, e composto de elementos de livre escolha do Governador. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
a Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará, com base na receita do ano anterior, o respectivo plano anual, que será submetido à aprovação do Governador.
A receita destinada ao Fundo de Saúde e Assistência será recolhida ao Tesouro do Estado, diretamente ou por intermédio das Coletorias locais, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, tendo em vista a arrecadação efetuada nos trimestres que precedem àqueles meses.
A Secretaria de Saúde e Assistência Social contabilizará discriminadamente a receita e a despesa do Fundo de Saúde e Assistência.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado