Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948

Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Os Municípios do Estado contribuirão, de acôrdo com o art. 101 da Constituição Estadual, com 5% de suas rendas ordinárias para a constituição do "Fundo de Saúde e Assistência".

Parágrafo único

Constituirão ainda fontes de receita para o referido fundo:

a

as taxas que para êsse fim sejam especialmente criadas;

b

as subvenções federais ou outras e os donativos ou legados feitos ao Estado para os serviços de saúde pública e assistência social;

c

a quota anual consignada na lei de meios; e

d

os saldos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Art. 2º

O fundo especial a que se refere a presente lei será administrado e aplicado, com orbservância do disposto no parágrafo único do art. 101 da Constituição Estadual, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo:

a

poderá ser organizado um Conselho Diretor, sob a Presidência do Secretário de Saúde e Assistência Social, e composto de elementos de livre escolha do Governador. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.

b

a Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará, com base na receita do ano anterior, o respectivo plano anual, que será submetido à aprovação do Governador.

Art. 3º

A receita destinada ao Fundo de Saúde e Assistência será recolhida ao Tesouro do Estado, diretamente ou por intermédio das Coletorias locais, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, tendo em vista a arrecadação efetuada nos trimestres que precedem àqueles meses.

Art. 4º

A Secretaria de Saúde e Assistência Social contabilizará discriminadamente a receita e a despesa do Fundo de Saúde e Assistência.

Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948