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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948

Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.

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Art. 2º

O fundo especial a que se refere a presente lei será administrado e aplicado, com orbservância do disposto no parágrafo único do art. 101 da Constituição Estadual, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo:

a

poderá ser organizado um Conselho Diretor, sob a Presidência do Secretário de Saúde e Assistência Social, e composto de elementos de livre escolha do Governador. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.

b

a Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará, com base na receita do ano anterior, o respectivo plano anual, que será submetido à aprovação do Governador.