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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948

Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.

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Art. 1º

Os Municípios do Estado contribuirão, de acôrdo com o art. 101 da Constituição Estadual, com 5% de suas rendas ordinárias para a constituição do "Fundo de Saúde e Assistência".

Parágrafo único

Constituirão ainda fontes de receita para o referido fundo:

a

as taxas que para êsse fim sejam especialmente criadas;

b

as subvenções federais ou outras e os donativos ou legados feitos ao Estado para os serviços de saúde pública e assistência social;

c

a quota anual consignada na lei de meios; e

d

os saldos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência Social.