Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948
Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Municípios do Estado contribuirão, de acôrdo com o art. 101 da Constituição Estadual, com 5% de suas rendas ordinárias para a constituição do "Fundo de Saúde e Assistência".
Parágrafo único
Constituirão ainda fontes de receita para o referido fundo:
a
as taxas que para êsse fim sejam especialmente criadas;
b
as subvenções federais ou outras e os donativos ou legados feitos ao Estado para os serviços de saúde pública e assistência social;
c
a quota anual consignada na lei de meios; e
d
os saldos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência Social.