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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948

Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.

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Art. 3º

A receita destinada ao Fundo de Saúde e Assistência será recolhida ao Tesouro do Estado, diretamente ou por intermédio das Coletorias locais, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, tendo em vista a arrecadação efetuada nos trimestres que precedem àqueles meses.