Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948
Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Saúde e Assistência Social contabilizará discriminadamente a receita e a despesa do Fundo de Saúde e Assistência.