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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948

Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.

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Art. 4º

A Secretaria de Saúde e Assistência Social contabilizará discriminadamente a receita e a despesa do Fundo de Saúde e Assistência.