Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 51 de 19 de Fevereiro de 1948
Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fundo especial a que se refere a presente lei será administrado e aplicado, com orbservância do disposto no parágrafo único do art. 101 da Constituição Estadual, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único
Para os fins dêste artigo:
a
poderá ser organizado um Conselho Diretor, sob a Presidência do Secretário de Saúde e Assistência Social, e composto de elementos de livre escolha do Governador. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
b
a Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará, com base na receita do ano anterior, o respectivo plano anual, que será submetido à aprovação do Governador.