Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963
Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.
(Revogado pela Lei 4975 de 02/12/1964)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os valores das Tabelas a que se refere a Lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela Lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959, ficam acrescidos de sessenta por cento (60%).
O cálculo dos proventos dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base dos valores das tabelas vigentes para os serventuários em atividade, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.
As gratificações adicionais por tempo de serviço, incluidas nos proventos dos serventuários inativos, não serão majoradas em virtude de aumento dos valores das respectivas tabelas.
Sempre que houver melhoria dos proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, compete à Secretaria da Fazenda - Diretoria de Despesa Fixa proceder, ex-offício, à revisão dos respectivo proventos.
Ococrrendo a morte do serventuário da Justiça aposentado, não remunerado pelos cofres públicos, metade do valor dos seus proventos será paga à sua família nas mesmas condições estabelecidas para o montepio dos funcionários públicos civis do Estado.
O dispôsto nêste Artigo aplica-se à família do serventuário inscrito na "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça" e falecido antes da vigência desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até a importância de dois milhões de cruzeiros, destinado a auxiliar a "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado