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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963

Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ítens b e c, do art. 12, da lei nº 6/53, passam a vigorar com a seguine redação: "b - com a arrecadação, em estampilhas, da "Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça", que passa a ser devida nas escrituras públicas e mandatos em causa própria, na seguinte conformidade: I) Sem valor declarado e de valor até Cr$ 10.000,00 Cr$ 10,00 II) De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 25.000,00 Cr$ 15,00 III) De mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 Cr$ 25,00 IV) De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 Cr$ 40,00 V) De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 Cr$ 60,00 VI) De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00 Cr$ 90,00 VII) De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 120,00 VIII) De mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 Cr$ 170,00 IX) De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00 Cr$ 320,00 X) De mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 4.000.000,00 Cr$ 450,00 XI) De valor superior a Cr$ 4.000.000,00 Cr$ 550,00   "c - com a arrecadação de Cr$ 5,00 em estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça", que passa a ser devida nas certidões e públicas formas extraídas pelos serventuários dos livros, autos e demais papéis, exceto as de Registro Civil".bcbc