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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963

Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.

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Art. 2º

O cálculo dos proventos dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que se encontram na inatividade, e dos que para ela forem transferidos, será feito à base dos valores das tabelas vigentes para os serventuários em atividade, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

Parágrafo único

As gratificações adicionais por tempo de serviço, incluidas nos proventos dos serventuários inativos, não serão majoradas em virtude de aumento dos valores das respectivas tabelas.