Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963
Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, um crédito especial até a importância de dois milhões de cruzeiros, destinado a auxiliar a "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça".