Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963
Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Sempre que houver melhoria dos proventos dos serventuários inativos, não remunerados pelos cofres públicos, compete à Secretaria da Fazenda - Diretoria de Despesa Fixa proceder, ex-offício, à revisão dos respectivo proventos.