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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4669 de 02 de Janeiro de 1963

Acresce de 60% (sessenta por cento) os valores das Tabelas a que se refere a lei nº 3.294, de 4 de setembro de 1.957, alterados pela lei nº 3.984, de 1º de junho de 1.959 e dá outras providências.

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Art. 4º

Ococrrendo a morte do serventuário da Justiça aposentado, não remunerado pelos cofres públicos, metade do valor dos seus proventos será paga à sua família nas mesmas condições estabelecidas para o montepio dos funcionários públicos civis do Estado.

Parágrafo único

O dispôsto nêste Artigo aplica-se à família do serventuário inscrito na "Carteira de Aposentadoria dos Serventuários da Justiça" e falecido antes da vigência desta Lei.