Lei Estadual do Paraná nº 4304 de 28 de Dezembro de 1960
Altera a carreira de Médico Legista, dispõe sôbre o vencimento dos Médicos Legistas, Médicos Farmacêuticos e Dentistas.
(Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A carreira de Médico Legista constante da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral, passa a ter a seguinte constituição:
3 Médicos Legistas "T" 4 Médicos Legistas
"S" 4 Médicos Legistas
"R" 6 Médicos Legistas
"Q"
Aos integrantes da carreira de Médico Legista, que prestarem serviços na Capital, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos no art. 2º, da Lei n° 4.270, de 25 de outubro de 1.960.
(Redação dada conforme Republicação em 05/01/1961)
O Diretor do Departamento Médico Legal terá vencimentos correspondentes ao de Promotor Público da Capital.
Os médicos da carreira de Médico Legista e os Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, ocupantes dos cargos das classes "Q", "R", "S" e "T", das diferentes carreiras da Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos dos Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, respectivamente.
Os Médicos da carreira de Médico Legista e os Médicos Farmacêuticos e Dentistas, ocupantes dos cargos das classes "Q", "R", "S" e "T", das diferentes carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos dos Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, respectivamente.
(Redação dada conforme Republicação em 05/01/1961)
§ 1º. Os extranumerários, com mais de cinco (5) anos de serviço público estadual, ocupantes da função de Médico, Dentista ou Farmacêutico, perceberão salário de valor igual aos vencimentos da classe inicial das respectivas carreiras, do Quadro Geral.
§ 2º. ... vetado ... .
As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado