Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4304 de 28 de Dezembro de 1960
Altera a carreira de Médico Legista, dispõe sôbre o vencimento dos Médicos Legistas, Médicos Farmacêuticos e Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos integrantes da carreira de Médico Legista, que prestarem serviços na Capital, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos no art. 2º, da Lei n° 4.270, de 25 de outubro de 1.960.
(Redação dada conforme Republicação em 05/01/1961)
Parágrafo único
O Diretor do Departamento Médico Legal terá vencimentos correspondentes ao de Promotor Público da Capital.