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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4304 de 28 de Dezembro de 1960

Altera a carreira de Médico Legista, dispõe sôbre o vencimento dos Médicos Legistas, Médicos Farmacêuticos e Dentistas.

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Art. 2º

... Vetado ... .

Art. 2º

Aos integrantes da carreira de Médico Legista, que prestarem serviços na Capital, ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos no art. 2º, da Lei n° 4.270, de 25 de outubro de 1.960. (Redação dada conforme Republicação em 05/01/1961)

Parágrafo único

O Diretor do Departamento Médico Legal terá vencimentos correspondentes ao de Promotor Público da Capital.