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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 4304 de 28 de Dezembro de 1960

Altera a carreira de Médico Legista, dispõe sôbre o vencimento dos Médicos Legistas, Médicos Farmacêuticos e Dentistas.

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Art. 3º

Os médicos da carreira de Médico Legista e os Médicos, Farmacêuticos e Dentistas, ocupantes dos cargos das classes "Q", "R", "S" e "T", das diferentes carreiras da Tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos dos Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classe, respectivamente.

Art. 3º

Os Médicos da carreira de Médico Legista e os Médicos Farmacêuticos e Dentistas, ocupantes dos cargos das classes "Q", "R", "S" e "T", das diferentes carreiras da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos dos Delegados de Polícia de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, respectivamente. (Redação dada conforme Republicação em 05/01/1961) § 1º. Os extranumerários, com mais de cinco (5) anos de serviço público estadual, ocupantes da função de Médico, Dentista ou Farmacêutico, perceberão salário de valor igual aos vencimentos da classe inicial das respectivas carreiras, do Quadro Geral. § 2º. ... vetado ... .