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Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a BOLSA OFICIAL DE CAFÉ DE PARANAGUÁ, onde terá a sua séde, órgão semi-autônomo, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, que funcionará em sintonia com os serviços do Café no Estado do Paraná..

Art. 1º

A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná, órgão auxiliar do poder público vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com sede em Paranaguá e escritório em Curitiba e jurisdição em todo o Estado, terá as seguintes atribuições: a) - Centralizar e sistematizar as operações de comercio de café e mercadorias em geral; b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança; c) - apurar, registrar e divulgar, dia a dia, o curso oficial e situação do mercado". (Redação dada pela Lei 4027 de 05/08/1959)

Art. 2º

A Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, tem por fim regularizar a economia mercantil, com relação às operações de compra e venda de café, mediante as respectivas cotações e registros, de fórma a salvaguardar os interesses recíprocos entre vendedores e compradores, estabelecendo condições de defesa dos preços e tipos oficializados no regime da economia cafeeira do País.

Art. 3º

Fica criado o cargo de corretor oficial na Bôlsa de Paranaguá, de caráter de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição, por ato do Govêrno do Estado, em número inicial de 20 (vinte) cargos, cujos titulares constituirão a Câmara Sindical.

Art. 4º

A Câmara Sindical composta dos corretores, elegerá, anualmente, em assembléia, por maioria de votos, 5 (cinco) membros denominados Síndicos da Bôlsa, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único

O 1º Presidente da Câmara Sindical será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os cinco Sindicos eleitos.

Art. 5º

Cabe à Câmara Sindical a administração da Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, de acôrdo com o Regulamento a ser baixado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo Secretário de Estado dos Negóocios da Fazenda.

Art. 6º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950