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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

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Art. 6º

A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 410 /1950