Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950
Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe à Câmara Sindical a administração da Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, de acôrdo com o Regulamento a ser baixado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo Secretário de Estado dos Negóocios da Fazenda.