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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

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Art. 5º

Cabe à Câmara Sindical a administração da Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, de acôrdo com o Regulamento a ser baixado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo Secretário de Estado dos Negóocios da Fazenda.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 410 /1950