Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950
Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a BOLSA OFICIAL DE CAFÉ DE PARANAGUÁ, onde terá a sua séde, órgão semi-autônomo, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, que funcionará em sintonia com os serviços do Café no Estado do Paraná..
Art. 1º
A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias do Estado do Paraná, órgão auxiliar do poder público vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, com sede em Paranaguá e escritório em Curitiba e jurisdição em todo o Estado, terá as seguintes atribuições: a) - Centralizar e sistematizar as operações de comercio de café e mercadorias em geral; b) - estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança; c) - apurar, registrar e divulgar, dia a dia, o curso oficial e situação do mercado". (Redação dada pela Lei 4027 de 05/08/1959)