Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950
Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara Sindical composta dos corretores, elegerá, anualmente, em assembléia, por maioria de votos, 5 (cinco) membros denominados Síndicos da Bôlsa, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo único
O 1º Presidente da Câmara Sindical será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os cinco Sindicos eleitos.