JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Câmara Sindical composta dos corretores, elegerá, anualmente, em assembléia, por maioria de votos, 5 (cinco) membros denominados Síndicos da Bôlsa, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário e um Tesoureiro.

Parágrafo único

O 1º Presidente da Câmara Sindical será de livre escolha e nomeação do Governador do Estado dentre os cinco Sindicos eleitos.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 410 /1950