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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

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Art. 2º

A Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, tem por fim regularizar a economia mercantil, com relação às operações de compra e venda de café, mediante as respectivas cotações e registros, de fórma a salvaguardar os interesses recíprocos entre vendedores e compradores, estabelecendo condições de defesa dos preços e tipos oficializados no regime da economia cafeeira do País.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 410 /1950