Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950
Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bôlsa Oficial de Café de Paranaguá, tem por fim regularizar a economia mercantil, com relação às operações de compra e venda de café, mediante as respectivas cotações e registros, de fórma a salvaguardar os interesses recíprocos entre vendedores e compradores, estabelecendo condições de defesa dos preços e tipos oficializados no regime da economia cafeeira do País.