Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950
Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o cargo de corretor oficial na Bôlsa de Paranaguá, de caráter de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição, por ato do Govêrno do Estado, em número inicial de 20 (vinte) cargos, cujos titulares constituirão a Câmara Sindical.