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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 410 de 24 de Outubro de 1950

Cria a Bolsa Oficial de Café de Paranaguá.

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Art. 3º

Fica criado o cargo de corretor oficial na Bôlsa de Paranaguá, de caráter de ofício público e de nomeação, exoneração ou destituição, por ato do Govêrno do Estado, em número inicial de 20 (vinte) cargos, cujos titulares constituirão a Câmara Sindical.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 410 /1950