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Lei Estadual do Paraná nº 3770 de 20 de Agosto de 1958

Cria a DIVISÃO JURÍDICA, da Secretaria de Saúde Pública e dá outras providências.-

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a DIVISÃO JURÍDICA (D.J.) da Secretaria de Saúde Pública à qual compete:

I

emitir pareceres em processos que lhe forem encaminhados pelo Secretário de Estado;

II

responder as consultas que lhe sejam submetidas a exame pelo Gabinete Secretarial;

III

dar assistência jurídica aos internados nos estabelecimentos hospitalares de tuberculóse, lepra e outros nosocômios subordinados à Secretaria de Saúde Pública;

IV

atividades outras que versem sôbre assuntos jurídico-administrativos, que serão definidas em regulamento.

Art. 2º

Os atuais ocupantes do cargo de Advogado de carreira, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, lotados na Secretaria de Saúde Pública, ficarão automáticamente lotados na Divisão Jurídica de que trata o artigo 1º.

Art. 3º

Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, uma função gratificada ... vetado ... , símbolo FG-6.

Art. 4º

... vetado ... .

Art. 5º

... vetado ... .

Art. 6º

Dentro de noventa (90) dias após a publicação desta lei, o órgão competente da Secretaria de Saúde Pública deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo o regulamento da referida Divisão.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3770 de 20 de Agosto de 1958