Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
A transferência prevista nêste artigo far-se-á mediante inventário e avalização por representante dos Governos Federal e Estadual.
O ato de que trata o Art. 1º, será nulo e de nenhum efeito, se o Govêrno Federal não se obrigar a:
assumir a responsabilidade do aproveitamento, em cargos ou funções equivalentes federais, do seu pessoal atualmente em exercício;
manter em funcionamento normal as divisões e serviços que atendem às necessidades agrícolas, pastorís e industriais do Estado, continuando a prestar serviços assistenciais nesses setores.
Uma vez efetivada a transferência, o Poder Executivo se obriga a contribuir, anualmente, com dotação não inferior a Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a manutenção de um "fundo de pesquisas", específico aos setores previstos na alínea c, do Artigo 2º. c
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado