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Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A transferência prevista nêste artigo far-se-á mediante inventário e avalização por representante dos Governos Federal e Estadual.

Art. 2º

O ato de que trata o Art. 1º, será nulo e de nenhum efeito, se o Govêrno Federal não se obrigar a:

a

transformar o I.B.P.T. em Instituto de Pesquisas da Universidade do Paraná;

b

assumir a responsabilidade do aproveitamento, em cargos ou funções equivalentes federais, do seu pessoal atualmente em exercício;

c

manter em funcionamento normal as divisões e serviços que atendem às necessidades agrícolas, pastorís e industriais do Estado, continuando a prestar serviços assistenciais nesses setores.

Art. 3º

Uma vez efetivada a transferência, o Poder Executivo se obriga a contribuir, anualmente, com dotação não inferior a Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a manutenção de um "fundo de pesquisas", específico aos setores previstos na alínea c, do Artigo 2º. c

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958