Artigo 2º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ato de que trata o Art. 1º, será nulo e de nenhum efeito, se o Govêrno Federal não se obrigar a:
a
transformar o I.B.P.T. em Instituto de Pesquisas da Universidade do Paraná;
b
assumir a responsabilidade do aproveitamento, em cargos ou funções equivalentes federais, do seu pessoal atualmente em exercício;
c
manter em funcionamento normal as divisões e serviços que atendem às necessidades agrícolas, pastorís e industriais do Estado, continuando a prestar serviços assistenciais nesses setores.