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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O ato de que trata o Art. 1º, será nulo e de nenhum efeito, se o Govêrno Federal não se obrigar a:

a

transformar o I.B.P.T. em Instituto de Pesquisas da Universidade do Paraná;

b

assumir a responsabilidade do aproveitamento, em cargos ou funções equivalentes federais, do seu pessoal atualmente em exercício;

c

manter em funcionamento normal as divisões e serviços que atendem às necessidades agrícolas, pastorís e industriais do Estado, continuando a prestar serviços assistenciais nesses setores.