Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.