Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.
Parágrafo único
A transferência prevista nêste artigo far-se-á mediante inventário e avalização por representante dos Governos Federal e Estadual.