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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Uma vez efetivada a transferência, o Poder Executivo se obriga a contribuir, anualmente, com dotação não inferior a Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a manutenção de um "fundo de pesquisas", específico aos setores previstos na alínea c, do Artigo 2º. c