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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 3728 de 26 de Julho de 1958

Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Domínio da União, livres de quaisquer ônus, todos os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná.

Parágrafo único

A transferência prevista nêste artigo far-se-á mediante inventário e avalização por representante dos Governos Federal e Estadual.