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Lei Estadual do Paraná nº 3211 de 25 de Julho de 1957

Organiza o Quadro do Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Quadro do Pessoal privativo da Corregedoria Geral da Justiça fica organizado de acôrdo com esta Lei, devendo nele ser aproveitados todos os Funcionários e Servidores que, a esta data, estejam prestando serviços àquele órgão do Poder Judiciário do Estado.

Art. 2º

Os serviços da Corregedoria Geral da Justiça ficarão assim constituídos:

I

Gabinete;

II

Secretaria;

§ 1º

O Gabinete compor-se-á da seguinte maneira:

I

Assistentes;

II

Secretário do Corregedor;

III

Distribuição;

IV

Datilografia;

V

Servente.

§ 2º

A Secretaria, dirigida por um Diretor-Secretário, diretamente subordinado ao Corregedor, compor-se-á da seguinte maneira:

I

Secção Administrativa, compreendendo:

a

Pessoal;

b

Expediente e Protocolo;

c

Portaria;

d

Almoxarifado e

e

Garagem.

II

Secção Judiciária, compreendendo:

a

Serviços Processuais;

b

Jurisprudência;

c

Datilografia.

III

Arquivo, compreendendo:

a

Fichário;

b

Datilografia.

Art. 3º

O Quadro de Funcionários da Corregedoria Geral da Justiça fica acrescido de mais os seguintes cargos isolados de provimento efetivo 4 - (quatro) Assistentes; 3 - (Três) Assessores, padrão "X"; 3 - (três) Oficiais Administrativos, padrão "S"; 3 - (três) Oficiais Administrativos, padrão "Q"; 4 - (quatro) Datilógrafos, padrão "M"; 1 - (um) Motorista, padrão "Q"; 4 - (quatro) Serventes, padrão "J"; 3 - (três) Serventes, padrão "H";

Art. 4º

O cargo de Secretário do Corregedor será de provimento efetivo.

Art. 5º

O Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado pelo Tribunal de Contas de Justiça, fixará as normas de funcionamento dos diversos setores de trabalho constantes desta Lei.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00), para refôrço da Verba nº. 202, consignação 8.01.0, do Orçamento vigente.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado