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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3211 de 25 de Julho de 1957

Organiza o Quadro do Pessoal da Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

O Quadro do Pessoal privativo da Corregedoria Geral da Justiça fica organizado de acôrdo com esta Lei, devendo nele ser aproveitados todos os Funcionários e Servidores que, a esta data, estejam prestando serviços àquele órgão do Poder Judiciário do Estado.