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Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

Art. 2º

O artigo 3°. ficará assim redigido: "Passa a ser a seguinte a estrutura orgânica do referido Instituto de História Natural: I - Diretoria (D), com os Serviços Anexos de: a) Expediente e Publicação (E.P.); b) Biblioteca (B); c) Portaria (P); d) Estações Biológicas (E.B.). II - Divisão de Botânica (D.B.), compreendendo: a) Secção de Sistemática Botânica (S.S.B.); b) Secção de Fisiologia Vegetal (S.F.V.). III - Divisão de Zoologia (D.Z.), compreendendo: a) Secção de Sistemática Zoológica (S.S.Z.); b) Secção de Fisiologia e Genética (S.F.G.). IV - Divisão de Geologia e Paleontologia (D.G.), compreendendo: a) Secção de Mineralogia e Petrografia (S.M.P.); b) Secção de Geologia e Paleontologia (S.G.P.). V - Divisão de Museu e Jardim Zoológico e Botânico (D.M.J.), compreendendo: a) Secção de Museu (S.M.); b) Secção de Jardim Zoológico e Botânico (S.J.Z.B.)".

Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 11 o seguinte: "§ 1º. - Fica criado junto ao I.H.N., um Conselho Administrativo (C.A.), integrado por todos os Chefes de Divisão do Instituto e tendo por finalidade: a) organizar, aprovar e modificar o Regimento Interno; b) aprovar o plano geral de trabalho, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o relatório das atividades do I.H.N.; c) organizar a lista tríplice para a nomeação do Diretor; d) deliberar sôbre as propostas de admissão, promoção e dispensa do pessoal administrativo, técnico e científico; e) propor a concessão de bolsas, autorizar estágios no I.H.N., ou fora dêle; f) designar o substituto eventual do Diretor, nos impedimentos dêste. § 2º. - O Diretor do I.H.N. é o Presidente nato do C.A. e compete-lhe: a) superintender os serviços administrativos, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos cientificos do I.H.N.; b) convocar e presidir as reuniões do C.A., cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade; c) solicitar do Govêrno do Estado a criação de novos cargos, ou efetivação de contratos, de acôrdo com o deliberado pelo C.A.; d) submeter ao C.A. o relatório das atividades, a prestação de contas e a proposta orçamentária geral do I.H.N., e, aprovados, encaminhá-los ao Govêrno do Estado; e) exercer o poder disciplinar; f) representar o I.H.N. em juizo e fora dêle."

Art. 4º

Fica acrescentado ao artigo 12 o seguinte: "§ 1º. - Para atender a execução dos serviços do I.H.N., ficam criados, no Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, Parte Permanente, os seguintes cargos e funções gratificadas: a) Na Tabela I - Cargos Isolados de provimento em comissão: 1 - Diretor do Instituto de História Natural, padrão Y. b) Na Tabela II - Cargos Isolados de provimento efetivo: 1 - Taxidermista, padrão "Q"; 2 - Taxidermistas Auxiliares, padrão "M"; 1 - Bibliotecário, padrão "O"; c) Na Tabela III - Carreiras: 12 - Naturalistas, classe "Q"; d) Na Tabela IV - Funções Gratificadas: 1 - Diretor do IHN, de símbolo FG-6; 4 - Chefes de Divisão, de símbolo FG-4; 8 - Chefes de Secção, de símbolo FG-3. § 2º. - As Chefias de Divisão e de Secção serão preenchidas por pessoal pertencente à carreira de Naturalista, da Tabela III, mediante proposta do C.A.. § 3º. - A criação de cargos, a que alude êste artigo, só terá vigência a partir de 1°. de janeiro de 1.958." Na Tabela I Na Tabela II Na Tabela III Na Tabela IV

Art. 5º

Fica acrescentado, ainda, ao artigo 12, o seguinte: "Para atender ao estabelecido na alínea b, do § 1°., fica criada, na Tabela II, da parte permanente do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Naturalista, com a seguinte estruturação: Número de cargos Classe Provisórios 6 T - 8 S - 10 R - 12 Q 12 36 12   Para o provimento do cargo de Naturalista, da carreira ora criada, é título indispensável a apresentação de diploma de curso superior, de cujo currículo conste expressamente a matéria do cargo para que se inscreve o candidato. Os cargos de Naturalista do IHN poderão passar ao regime de tempo integral, sob proposta do C.A. ao Govêrno do Estado." b

Art. 6º

O artigo 21 fica assim redigido: "O Govêrno do Estado incorpora, pela presente lei, as Secções de Botânica, Zoologia e Geologia, no Museu Paranaense, com a parte de material permanente e consumo respectivo, ao Instituto de História Natural, para sua organização inicial. § único - O pessoal técnico e científico, em exercício nas referidas Secções, do atual Museu Paranaense, será aproveitado dentro de seus respectivos cargos e ofícios, passando os Diretores de Secção a Chefes de Divisão, enquadrados de acôrdo com as alíneas b e c, do artigo 4°., atendendo ao disposto no § 1°., do art. 5°., da presente lei". b c

Art. 7º

O artigo 24 fica assim redigido: "O Governador do Estado, sob proposta do C.A. do IHN, aprovará o regulamento dêsse Instituto, dentro do prazo de 120 dias".

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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