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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

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Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 3006 /1956