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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.


Art. 7º

O artigo 24 fica assim redigido: "O Governador do Estado, sob proposta do C.A. do IHN, aprovará o regulamento dêsse Instituto, dentro do prazo de 120 dias".