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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

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Art. 3º

Fica acrescentado ao artigo 11 o seguinte: "§ 1º. - Fica criado junto ao I.H.N., um Conselho Administrativo (C.A.), integrado por todos os Chefes de Divisão do Instituto e tendo por finalidade: a) organizar, aprovar e modificar o Regimento Interno; b) aprovar o plano geral de trabalho, a proposta orçamentária, a prestação de contas e o relatório das atividades do I.H.N.; c) organizar a lista tríplice para a nomeação do Diretor; d) deliberar sôbre as propostas de admissão, promoção e dispensa do pessoal administrativo, técnico e científico; e) propor a concessão de bolsas, autorizar estágios no I.H.N., ou fora dêle; f) designar o substituto eventual do Diretor, nos impedimentos dêste. § 2º. - O Diretor do I.H.N. é o Presidente nato do C.A. e compete-lhe: a) superintender os serviços administrativos, coordenar e fiscalizar as atividades dos órgãos cientificos do I.H.N.; b) convocar e presidir as reuniões do C.A., cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade; c) solicitar do Govêrno do Estado a criação de novos cargos, ou efetivação de contratos, de acôrdo com o deliberado pelo C.A.; d) submeter ao C.A. o relatório das atividades, a prestação de contas e a proposta orçamentária geral do I.H.N., e, aprovados, encaminhá-los ao Govêrno do Estado; e) exercer o poder disciplinar; f) representar o I.H.N. em juizo e fora dêle."

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 3006 /1956