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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

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Art. 4º

Fica acrescentado ao artigo 12 o seguinte: "§ 1º. - Para atender a execução dos serviços do I.H.N., ficam criados, no Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, Parte Permanente, os seguintes cargos e funções gratificadas: a) Na Tabela I - Cargos Isolados de provimento em comissão: 1 - Diretor do Instituto de História Natural, padrão Y. b) Na Tabela II - Cargos Isolados de provimento efetivo: 1 - Taxidermista, padrão "Q"; 2 - Taxidermistas Auxiliares, padrão "M"; 1 - Bibliotecário, padrão "O"; c) Na Tabela III - Carreiras: 12 - Naturalistas, classe "Q"; d) Na Tabela IV - Funções Gratificadas: 1 - Diretor do IHN, de símbolo FG-6; 4 - Chefes de Divisão, de símbolo FG-4; 8 - Chefes de Secção, de símbolo FG-3. § 2º. - As Chefias de Divisão e de Secção serão preenchidas por pessoal pertencente à carreira de Naturalista, da Tabela III, mediante proposta do C.A.. § 3º. - A criação de cargos, a que alude êste artigo, só terá vigência a partir de 1°. de janeiro de 1.958." Na Tabela I Na Tabela II Na Tabela III Na Tabela IV

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 3006 /1956