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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 3006 de 27 de Dezembro de 1956

Ficam incorporadas ao texto da lei n°. 2.588, de 30 de janeiro de 1.956, as alterações constantes da presente lei.

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Art. 5º

Fica acrescentado, ainda, ao artigo 12, o seguinte: "Para atender ao estabelecido na alínea b, do § 1°., fica criada, na Tabela II, da parte permanente do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Naturalista, com a seguinte estruturação: Número de cargos Classe Provisórios 6 T - 8 S - 10 R - 12 Q 12 36 12   Para o provimento do cargo de Naturalista, da carreira ora criada, é título indispensável a apresentação de diploma de curso superior, de cujo currículo conste expressamente a matéria do cargo para que se inscreve o candidato. Os cargos de Naturalista do IHN poderão passar ao regime de tempo integral, sob proposta do C.A. ao Govêrno do Estado." b

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 3006 /1956