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Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O servidor público civil do Estado, com mais de 35 anos de serviço público, ao ser aposentado e que na atividade, tenha direito à percepção de um terço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde, terá acrescido aos seus proventos a terça parte do vencimento que percebia em atividade, sem prejuízo das demais vantagens a que tiver direito por lei.

Art. 2º

Aos oficiais e praças da ativa e convocados da Polícia Militar do Estado que tendo mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, solicitaram ou venham a solicitar sua passagem para a reserva ou retornarem à situação em que se encontravam antes de serem convocados, afim de exercerem cargos de confiança e comissão de caráter transitório, terão incorporados aos seus proventos o terço de gratificação por risco de vida.

Parágrafo único

Ao oficial de reserva remunerada, quando convocado para exercer cargo de confiança ou comissão de carater transitório, tendo mais de trinta e cinco anos de serviço público estadual, permanecendo no exercício daquele ou desta por período superior a um ano fica assegurado a incorporação aos seus proventos do terço de gratificação por risco de vida, desde que não tenha gozado dêsse benefício.

Art. 3º

A incorporação do terço de gratificação por risco de vida de que tratam os artigos anteriores, será também extensiva aos oficiais e praças já reformados ou da reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, e aos servidores públicos civis que na atividade exerciam função a que se referem as leis n°s. 592, de 23.1.51, e 5 de 3.6.53, uma vez que contem na sua fé de ofício, além de trinta e cinco anos de serviço público, com atuação em campanha ou que tenham recebido ferimento ou adquirido moléstia incurável em objeto de serviço.

Art. 4º

Ao servidor público, civil ou militar, com qualquer tempo de serviço é atribuido o direito desta lei se a transferência para a reserva remunerada ou reforma ou aposentadoria, decorreu ou decorrerá como causa ou efeito de risco a que esteve ou estiver exposto no exercício da função.

Art. 5º

Ficam revogadas as leis n°s 80 de 11 de novembro de 1.955 e 2522 de 9 de dezembro de 1.955, e demais disposições, entrando esta lei em vigôes na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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