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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos oficiais e praças da ativa e convocados da Polícia Militar do Estado que tendo mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, solicitaram ou venham a solicitar sua passagem para a reserva ou retornarem à situação em que se encontravam antes de serem convocados, afim de exercerem cargos de confiança e comissão de caráter transitório, terão incorporados aos seus proventos o terço de gratificação por risco de vida.

Parágrafo único

Ao oficial de reserva remunerada, quando convocado para exercer cargo de confiança ou comissão de carater transitório, tendo mais de trinta e cinco anos de serviço público estadual, permanecendo no exercício daquele ou desta por período superior a um ano fica assegurado a incorporação aos seus proventos do terço de gratificação por risco de vida, desde que não tenha gozado dêsse benefício.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2545 /1955