Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.


Art. 2º

Aos oficiais e praças da ativa e convocados da Polícia Militar do Estado que tendo mais de trinta e cinco (35) anos de serviço público, solicitaram ou venham a solicitar sua passagem para a reserva ou retornarem à situação em que se encontravam antes de serem convocados, afim de exercerem cargos de confiança e comissão de caráter transitório, terão incorporados aos seus proventos o terço de gratificação por risco de vida.

Parágrafo único

Ao oficial de reserva remunerada, quando convocado para exercer cargo de confiança ou comissão de carater transitório, tendo mais de trinta e cinco anos de serviço público estadual, permanecendo no exercício daquele ou desta por período superior a um ano fica assegurado a incorporação aos seus proventos do terço de gratificação por risco de vida, desde que não tenha gozado dêsse benefício.