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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

A incorporação do terço de gratificação por risco de vida de que tratam os artigos anteriores, será também extensiva aos oficiais e praças já reformados ou da reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, e aos servidores públicos civis que na atividade exerciam função a que se referem as leis n°s. 592, de 23.1.51, e 5 de 3.6.53, uma vez que contem na sua fé de ofício, além de trinta e cinco anos de serviço público, com atuação em campanha ou que tenham recebido ferimento ou adquirido moléstia incurável em objeto de serviço.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 2545 /1955