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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao servidor público, civil ou militar, com qualquer tempo de serviço é atribuido o direito desta lei se a transferência para a reserva remunerada ou reforma ou aposentadoria, decorreu ou decorrerá como causa ou efeito de risco a que esteve ou estiver exposto no exercício da função.