Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955
Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor público civil do Estado, com mais de 35 anos de serviço público, ao ser aposentado e que na atividade, tenha direito à percepção de um terço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde, terá acrescido aos seus proventos a terça parte do vencimento que percebia em atividade, sem prejuízo das demais vantagens a que tiver direito por lei.