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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2545 de 27 de Dezembro de 1955

Dispõe sôbre o acréscimo aos proventos de inatividade ou de reforma de um têrço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor público civil do Estado, com mais de 35 anos de serviço público, ao ser aposentado e que na atividade, tenha direito à percepção de um terço do vencimento pelo exercício de função que envolve risco de vida ou de saúde, terá acrescido aos seus proventos a terça parte do vencimento que percebia em atividade, sem prejuízo das demais vantagens a que tiver direito por lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 2545 /1955