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Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 499/2020:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 23 de janeiro de 2026.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.

Art. 2º

Os fabricantes, comerciantes e demais fornecedores que produzem e comercializam colchões devem promover o recolhimento dos colchões usados de consumidores no momento da venda de outro, responsabilizando-se integralmente pela sua destinação final ambientalmente adequada, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor para cumprimento desta obrigação.

§ 1º

As obrigações dos fornecedores serão consideradas cumpridas com o descarte correto dos colchões recolhidos.

§ 2º

As obrigações dos consumidores serão consideradas cumpridas com a entrega dos colchões usados, nos termos do caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º

Os consumidores podem declarar por escrito, no ato da compra do novo colchão, que manterão o seu usado ou que não possuem outro, assumindo a responsabilidade pela futura destinação final ambientalmente adequada do colchão que decidirem manter.

Parágrafo único

A declaração dos consumidores isentará os fornecedores da responsabilidade prevista nesta Lei, salvo fraude ou outro vício de vontade comprovado em procedimento administrativo.

Art. 4º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I

advertência, com prazo de trinta dias para regularização da situação de desconformidade com esta Lei;

II

multa de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º

O valor da multa prevista no inciso II do caput deste artigo:

I

será fixado considerando o grau de impacto ambiental da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator;

II

será destinado para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.

§ 2º

A aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º

O disposto nesta Lei não exclui a obrigatoriedade de observância das disposições da Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021 - Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e demais atos normativos, legais e infralegais, aplicáveis.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei visando ao seu adequado cumprimento.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Deputada MARIA VICTORIA Autora Deputada ANA JÚLIA Autora

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026