Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.
Art. 5º
O disposto nesta Lei não exclui a obrigatoriedade de observância das disposições da Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021 - Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e demais atos normativos, legais e infralegais, aplicáveis.