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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.


Art. 5º

O disposto nesta Lei não exclui a obrigatoriedade de observância das disposições da Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021 - Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e demais atos normativos, legais e infralegais, aplicáveis.